JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011630-30.2017.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0011630-30.2017.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CEF - CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. É certo que as gratificações de função e de quebra de caixa ostentam finalidades distintas, razão pela qual poderiam, em tese, ser recebidas de forma cumulada. Esse, aliás, é o entendimento externado em precedentes de todas as turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a hipótese dos autos é sui generis , não podendo ser enquadrada em tal jurisprudência. Isso porque o Tribunal Regional reproduziu o item 3.5.3 do MN 060 07, o qual dispõe expressamente que "é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Considerado a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial encontra-se vigente desde 28/8/2003, bem como o fato incontroverso de que o autor passou a receber gratificação de função apenas em janeiro de 2009, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa. Há julgados desta Corte, que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Acrescente-se que o recurso de revista não mereceria conhecimento de toda sorte, em razão da ausência de especificidade fática dos arestos apresentados ao confronto de teses. Note-se que nenhum deles examinou a controvérsia à luz da norma interna analisada pelo Tribunal a quo , mas, sim, pautando o seu entendimento apenas na natureza distinta entre as gratificações de função e de quebra de caixa. Incidiria a Súmula/TST nº 296, no particular. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896, §1º-A, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011630-30.2017.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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