JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-05.2016.5.03.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-05.2016.5.03.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO . No caso, não se verifica a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois a exclusão da cota-parte do empregador da base de cálculo dos honorários de advogado decorreu de mera intepretação do título executivo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1/TST, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da sua Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, só havendo que se cogitar da ofensa à coisa julgada caso houvesse expressa determinação, no comando exequendo, da inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador ao INSS no cálculo da verba honorária, o que, porém, não se observou na hipótese. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000021-05.2016.5.03.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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