- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-06.2018.5.17.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Conforme se depreende do acórdão regional, o título executivo judicial, ao determinar o " pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação ", foi silente sobre a base de cálculo, permitindo a conclusão do Tribunal a quo pela necessidade de observância da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e, consequentemente, de apuração sobre o valor da condenação, incluindo-se aí os descontos previdenciários, não havendo nenhuma restrição quanto à cota-parte do empregador. Assim, tem-se por não configurada a ofensa à coisa julgada e, dessa forma, ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, aquela supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, o que somente ocorreria, no caso, se o título executivo judicial tivesse expressamente afastado a aplicação daquele critério. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000146-06.2018.5.17.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.