- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-15.2022.5.03.0038, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE DA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. NÃO INCLUSÃO. O Tribunal Regional entendeu que a determinação da OJ 348 da SDI-1/TST não importa em acrescer ao crédito da substituída a reserva matemática, que constituiu crédito da FUNCEF. Com efeito, a OJ 348 da SBDI-1 do TST determina que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, o que não compreende a contribuição previdenciária patronal e a reserva matemática, uma vez que não se tratam de valores devidos ao reclamante, mas, sim, à FUNCEF . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011452-15.2022.5.03.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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