JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000801-55.2014.5.03.0182

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000801-55.2014.5.03.0182, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O título executivo é claro ao determinar que a cota patronal das contribuições previdenciárias integrará a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ainda que essa decisão esteja em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 desta Corte Superior, é certo que sua alteração, na fase de execução, ofende a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-55.2014.5.03.0182. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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