- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000681-62.2017.5.02.0361, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se constata a transcendência política quando verificado que o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos consignou expressamente a ausência de implementação dos requisitos contratuais para ter direito às comissões. A adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - COMISSÕES. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - COMISSÕES. (violação aos artigos 193, §1º, 457, § 1º da CLT, contrariedade à Súmula 191 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência no sentido de que as comissões integram o salário do trabalhador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, estando inseridas na previsão de "salário básico" contida na Súmula nº 191 desta Corte. No caso dos autos o Tribunal Regional, ao entender que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT." e "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT." , proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do TST. Assim, deve-se acolher a pretensão recursal para determinar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000681-62.2017.5.02.0361. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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