- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000436-50.2024.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para excluir as comissões da base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. É certo que o artigo 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 3. Entretanto, saliento que a base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT, o qual despõe que " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa" . 4. Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" . 5. No caso, o Reclamante não atuava como eletricitário ou exercia atividade similar, razão pela qual a ele se aplica o disposto na Súmula 191, I, do TST. Ainda, extrai-se do acórdão regional, cujas premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que o salário básico do Reclamante compreende apenas a parcela destacada e denominada "remuneração". Assim, considerando que as comissões não compõem o salário básico do Reclamante, sobre elas não deve incidir o adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000436-50.2024.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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