- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0024526-05.2021.5.24.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA PURO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o TRT consignou que o reclamante recebia o adicional de periculosidade conforme as convenções coletivas de trabalho apresentadas pela reclamada, porém o período de vigência de tais convenções era anterior à julho de 2018. Diante disso, a Corte a quo consignou que no período de julho de 2018 até junho de 2021, o autor, que era comissionista puro, deveria ter integrado ao cálculo do adicional de periculosidade as comissões, já que estas eram o salário do reclamante. 4 - A interpretação que se faz da Súmula 191, I, do TST, é no sentido de que as comissões, cuja natureza é salarial, devem integrar o cálculo do adicional de periculosidade nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 457, § 1, da CLT. Há julgados das Turmas do TST. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as comissões, cuja natureza é salarial, devem integrar o cálculo do adicional de periculosidade nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 457, § 1, da CLT não havendo matéria de direito a ser uniformizada; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024526-05.2021.5.24.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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