- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1001297-66.2015.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Ante a possibilidade de violação dos arts. 10 e 448 da CLT , merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade pelas verbas rescisórias nos casos de substituição definitiva de Cartório extrajudicial. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que para a caracterização da sucessão de empregadores nos serviços notariais são necessárias a alteração da titularidade do cartório e a continuidade na prestação dos serviços ao novo titular . Nesse contexto, conclui-se que o novo titular do Cartório deve responder pelas obrigações dos empregados que admitir ou dos que prefira aproveitar do antecessor ofício, desde que continuem a lhe prestar serviços. Na hipótese , em exame mais detido dos detalhes estabelecidos pela Corte de origem, verifica-se que o novo tabelião dispensou o empregado um dia antes da sua efetiva titularidade/posse, não havendo continuidade da prestação de serviços, nem da relação de emprego com o novo titular do cartório. Assim, apenas o anterior titular do cartório, por ter se beneficiado da mão de obra do empregado, é responsável pelas verbas rescisórias devidas . Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001297-66.2015.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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