JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000468-20.2020.5.02.0242

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000468-20.2020.5.02.0242, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO ANTIGO TABELIÃO. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CARACTERIZADA. I - Diante da potencial ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO ANTIGO TABELIÃO. AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CARACTERIZADA. I - À luz dos artigos 10 e 448 da CLT, para fins de caracterização da sucessão de empregadores, quando há mudança na titularidade cartório em decorrência do falecimento do antigo tabelião, faz-se necessário haver a continuidade da prestação dos serviços ao novo titular. Precedentes. II - Com efeito, consignado no acórdão regional que a reclamante já havia sido dispensada na data em que o novo tabelião assumiu a titularidade do cartório, não se divisa sucessão de empregadores, valendo ressaltar que o mero fato de o advogado do novo tabelião ter procedido à dispensa não modifica a conclusão a respeito da ausência de continuidade dos serviços. III - Recurso de revista conhecido e provido. 2. ILEGITIMIDADE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. I - O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, por consequência, não tem renda nem patrimônio próprio, que são todos da pessoa física titular do ofício, de modo que eventual condenação ao cartório imposta traduziria uma sentença meramente declaratória, inexequível. Destituído de personalidade jurídica, o cartório não tem capacidade de ser parte e não pode compor o polo passivo da relação processual. Precedentes. II - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000468-20.2020.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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