JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012320-29.2015.5.15.0062

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012320-29.2015.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao concluir estar evidenciada a possibilidade de controle de jornada do reclamante. Com efeito, registrou que o trabalho se iniciava e se encerrava na sede da empresa, que os motoristas eram obrigados a comunicar as rotinas de suas viagens e paradas e, de primordial relevância, o preposto admitiu que, a partir de novembro/2013, a ré passou a controlar as jornadas por meio de relatório de viagem. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional deferiu a integração das diárias de viagem sob o fundamento de que o valor superou muito o limite de 50% do salário e não houve nenhuma comprovação de que os valores se destinavam a ressarcir gastos efetivos do empregado. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado possuem natureza salarial, devendo integrar seu salário, nos termos da Súmula 101 do TST . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DANO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que , constatada jornada habitual extenuante, está tipificado o dano existencial, uma vez que expõe o trabalhador a elevados níveis de fadiga física e mental . Acrescentou que o abalo à esfera moral é inegável e ocorre " in re ipsa " . Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012320-29.2015.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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