- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo 0020075-68.2017.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12x36. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme já registrado na decisão ora recorrida, verifica-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia exclusivamente com fundamento nas provas produzidas nos presentes autos . Com efeito, tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas , concluído que (i) houve a prestação de trabalho nas 36 horas, em dias destinados ao descanso; (ii) a norma coletiva exige a concordância do empregado, por escrito, para o regime de compensação, conforme cláusula 45ª, e não foi juntada aos autos qualquer autorização/concordância da autora para a implementação do regime compensatório e (iii) em relação ao período em que não foram trazidas as normas coletivas que supostamente autorizariam a adoção do regime 12X36, o contrato de trabalho da autora previu apenas a possibilidade de compensação semanal, sendo indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST , uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o regime 12X36 é válido, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Corte Superior . 2. Por fim, apenas com o objetivo de reforçar o que já constou da decisão monocrática, registre-se que não há que se falar em transcendência econômica , uma vez que o valor de causa é de R$ 40.000,00 - quarenta mil reais, nem política , visto que a decisão não afronta a jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou jurídica , pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020075-68.2017.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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