JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010571-51.2020.5.18.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0010571-51.2020.5.18.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento como doença ocupacional (haglund e fascite plantar bilateral) com nexo de concausalidade, ao fundamento de que a perícia foi conclusiva ao declarar a existência de incapacidade parcial e permanente, o que foi corroborado pela prova testemunhal. À leitura de todo o exposto revela-se de clareza hialina que as questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010571-51.2020.5.18.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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