JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000955-12.2016.5.09.0643

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000955-12.2016.5.09.0643, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Na fase de execução, não estando garantido o juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução, sob pena de deserção do recurso. Incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 128, II, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000955-12.2016.5.09.0643. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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