JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001448-32.2017.5.09.0003

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001448-32.2017.5.09.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O eg. TRT entendeu que não há cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas. Hátranscendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a v. decisão regionalestá em dissonância com o entendimento desta c. Corte Superior que, em casos como o dos autos, entendeu inexistir condenação dupla, pois as horas extraordinárias decorrentes do descanso não usufruído não se confundem com as horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, ante sua natureza distinta. Se o empregado faz jus ao descansointersemanal, previsto no art. 67 da CLT, a sua não concessão ou concessão irregular importa no direito às horas extraordinárias, pelo tempo não concedido, tal como se dá com ointervaloprevisto no art. 66 da CLT, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, o que não resulta em condenação dupla, pois as horas extraordinárias decorrentes do descanso não usufruído não se confundem com as horas extraordinárias decorrentes do sobrelabor, ante sua natureza distinta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001448-32.2017.5.09.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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