- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-32.2016.5.20.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . No caso, observa-se que a parte, no recurso de revista, realizou a transcrição integral do acórdão do TRT, inclusive da ementa e da parte dispositiva, em desalinho, portanto, com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado, tendo sido indicada apenas a existência de serviços de apoio, o que corresponde a uma mera relação de coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. - SEAC INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - GRUPO ECONÔMICO. No caso, observa-se que a parte, no recurso de revista, realizou a transcrição integral do acórdão do TRT, em desalinho, portanto, com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A parte não indicou, de forma fundamentada, violação a dispositivo legal. Nas razões do recurso de revista, a parte apenas relacionou o dispositivo legal (art. 17 da Lei 4.595/64) no título do tema, sem fazer nenhuma correlação com o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e sem fundamentação ao longo do arrazoado. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte não observou o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. 3 - DANO MORAL. A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000899-32.2016.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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