- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001421-85.2014.5.08.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA VALE S/A, REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de devolução adequada das matérias. Todavia, entende-se que o agravo de instrumento, tal qual redigido, encontra-se formalmente adequado para a devolução da discussão, sobretudo diante do que decidiu o Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREITADA CIVIL VS . PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se, no caso, a possibilidade de a segunda reclamada - Vale S.A. - ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador (1.ª reclamada). Da leitura do acórdão regional, extrai-se que as reclamadas firmaram contrato cujo objeto foi " a prestação de serviços para execução de obras civis diversas, para atendimento ao programa adicional 40 MTPA, em Serra dos Carajás, Município de Parauapebas". Segundo a Corte a quo , "à luz das provas carreadas aos autos, afasto a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, eis que a recorrente não se enquadra na hipótese de "dona da obra", pois não se trata de obra certa, mas sim de realização de serviços contínuos, que se prolongam no tempo ". Ao que se extrai do acórdão, a primeira reclamada não foi contratada para a realização de uma obra certa e específica - a denotar o contrato de empreitada. Pelo contrário, a abstração do contrato, e a própria descrição de se tratar de prestação de serviços destinados a obras diversas, denotam que o seu objeto era diferido no tempo, não se tratando, pois, de um evento de construção civil acidental, mas de manutenção que tende à ideia de permanência. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. Constatada possível violação do art. 195 da CLT, é de se prover o agravo para se adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA VALE S/A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL . Demonstrada possível violação do art. 195 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S/A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. O art. 195 da CLT dispõe expressamente sobre a necessidade de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade. Assim é que, regra geral, a prova técnica só pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, quando as partes, na inicial ou na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o Magistrado, de forma fundamentada, considerar suficientes, nos termos do art. 427 do NCPC (art. 472 do CPC/73), bem como nas hipóteses em que não seja possível a realização da perícia, que tenha havido confissão real, ou em que já haja o pagamento espontâneo pelo empregador. É o que preceitua a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1, do TST: " A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001421-85.2014.5.08.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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