- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001549-57.2013.5.08.0126, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA SOLUCIONADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR-190- 53.2015.5.03.0090. TEMA REPETITIVO Nº 0006. I . Divisando-se possível contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA SOLUCIONADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR-190- 53.2015.5.03.0090. TEMA REPETITIVO Nº 0006. I . Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Esclareça-se que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I fixou teses jurídicas a respeito do tema, dentre elas a tese jurídica nº 4, que fixa a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Porém, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos naquele processo, a SBDI-I os acolheu para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: " 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". II . No caso, a VALE S.A. não é empresa construtora ou incorporadora e contratou obras de construção civil para aumento de seu parque industrial. Compulsando os autos, verifica-se que foi registrado, na petição inicial (fatos incontroversos), que " a segunda reclamada VALE S/A, única exploradora mineral do Projeto Grande Carajás/Sossego, contratou a primeira reclamada para prestar-lhe serviços em diversas frentes de serviços, todas ligadas à atividade-fim do empreendimento, qual seja, o aumento de seu parque industrial ", e que " o trabalho é realizado no âmbito do referido projeto, em área de exploração mineral, beneficiando única e diretamente à segunda reclamada, destinatária final do trabalho de todos os trabalhadores lotados no Projeto ", bem como que o reclamante reconheceu que o contrato firmado entre as reclamadas envolvia obras para o aumento de seu parque industrial e que exercia as funções de Encanador, Chefe de Equipe e Encarregado e que a Vale era dona da obra. Com efeito, a despeito do registro da condição de dona da obra, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo assim, a reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional contraria o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1do TST. Por outro lado, não cabe exame sobre a inidoneidade econômico-financeira da contratada, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo , (tese jurídica firmada no item IV do IRR-190-53.2015.5.03.0090), porquanto aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, nos termos do item V do IRR-190-53.2015.5.03.0090, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 14/09/2012. III . Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a segunda parte reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº191da SBDI-1 desta Justiça Especial, a qual deve ser interpretada conforme as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-I no IRR-190-53.2015.5.03.0090, excetuada a tese jurídica nº 4 (inaplicável ao caso). Assim, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATA - AMAZONAS TERRA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E DE DIFÍCIL ACESSO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM OS AGENTES INSALUBRES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 289 DO TST. OJ Nº 278DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 422 DO TST. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, a parte recorrente deixou de combater os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 333 do TST, e Súmula nº 297 do TST). Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. II . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001549-57.2013.5.08.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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