- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-09.2019.5.15.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 291 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo quinquenal (para aqueles cujo contrato de trabalho esteja em vigor), como na hipótese, ou bienal (para aqueles com contrato findo) com vistas à indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, não há de se impor qualquer limitação prescricional no seu cálculo, uma vez que referida Súmula determina a consideração de todos os anos, ou fração superior a seis meses, em que houve prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010835-09.2019.5.15.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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