- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000400-15.2021.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. INDEVIDA LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista uma vez que aparentemente foi contrariada a Súmula nº 291 desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência atual, reiterada e notória do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. INDEVIDA LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1 - No caso, o Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas (nos termos da Súmula nº 291 do TST), porém limitou sua base de cálculo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, sob o fundamento de que o caso atrai a prescrição de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2 - Segundo a Súmula nº 291 do TST: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" . 3 - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, uma vez observados os prazos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para postular em juízo a indenização de que trata a Súmula n.º 291 do TST, não há que se falar em prescrição. É indevida a limitação do cálculo da indenização aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, devendo ser considerado todo o período em que o trabalhador habitualmente prestou horas extras, tal como estabelece a própria Súmula. Não se trata de pretensão autônoma referente a cada mês ou ano de prestação de horas extras, a atrair os prazos prescricionais previstos no mencionado dispositivo da Constituição Federal, mas simples critério de cálculo para indenizar o prejuízo financeiro sofrido pelo Trabalhador. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000400-15.2021.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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