JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001743-79.2017.5.02.0445

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001743-79.2017.5.02.0445, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de possível contrariedade à Súmula 291/TST . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Consoante o entendimento anteriormente prevalecente nesta Corte (antiga Súmula 76/TST), as horas suplementares prestadas habitualmente (por mais de 2 anos) integravam o salário para todos os efeitos legais. Revisado esse entendimento, por meio da edição da Súmula 291/TST, passou-se a entender pela validade da supressão ou diminuição significativa do sobretrabalho. No entanto, a indenização decorrente da perda contratual ocorrida conta-se a partir do ato de supressão - marco prescricional para o empregado buscar em juízo sua pretensão -, ao passo que o cálculo dessa indenização deve abarcar todo o período de contrato de trabalho em que essas horas foram prestadas habitualmente, não sendo o critério de cálculo alcançado mais pela prescrição . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS POR LONGOS ANOS. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" . Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291 do TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União ou eventual reajuste salarial como forma compensatória . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001743-79.2017.5.02.0445. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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