- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-73.2013.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . 1. A Agravante alega nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido teria sido omisso, quanto à ausência de comprovação de recebimento de salário superior em 40% dos demais empregados da agência, o que afastaria o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. 1.2. A matéria tida por omissa nos embargos de declaração foi devidamente examinada pela Corte local, tendo sido consignado expressamente no acórdão recorrido que " no caso da autora, não obstante o mérito do pedido de equiparação salarial, tem-se que ela permaneceu recebendo uma gratificação superior, em 40%, ao salário base de seu cargo". Não se verifica, portanto, omissão no julgado e nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL . O Tribunal Regional analisou as provas produzidas nos autos e constatou que a reclamante exerceu cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, sendo autoridade máxima na estrutura organizacional do banco, não fazendo jus às horas extras. Não é possível extrair do acórdão do Tribunal Regional elementos fáticos que possam dar amparo à pretensão da agravante de não enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Para o acolhimento das alegações recursais, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Do que se extrai do acórdão regional, a diferença salarial entre reclamante e paradigmas era decorrente de condição personalíssima. Entender de forma distinta desafiaria novo exame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011264-73.2013.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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