JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101737-82.2016.5.01.0244

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101737-82.2016.5.01.0244, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, quanto ao enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT, no período em que ocupava o cargo de gerente geral de agência bancária. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. A decisão do Regional, ao reconhecer o enquadramento do reclamante, no período em que ocupou o cargo de gerente geral da agência, na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT, por verificar que o autor detinha poderes de mando e de gestão no âmbito da agência na qual ocupava o cargo de gerente geral, está em consonância com a Súmula nº 287 do TST, razão pela qual não se vislumbra violação dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante e os paradigmas por ele indicados não laboravam na mesma região metropolitana, o que impossibilitava a equiparação salarial pretendida. Registrou aquela Corte não haver prova, nos autos, da distinção salarial indicada pelo reclamante na inicial. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXX, XXI e XXXIV, da CF e 5º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101737-82.2016.5.01.0244. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incól…

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