- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0101798-40.2017.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional prestou a devida prestação jurisdicional quanto ao tema das horas extras e da equiparação salarial. Com efeito, o TRT, no tema das horas extras, foi claro ao consignar que: 1) a autora tinha procuração outorgada pelo banco; 2) “os holerites de (...) demonstram a rubrica ‘grat. função chefia’ bem superior a 40% do salário base, como se verifica, por exemplo, na competência maio /2015, em que a parcela superou o salário base, ante o ‘ordenado’ de R$ 2.372,69 e a ‘grat.função chefia’ de R$ 2.757,27”; 3) “efetivamente não há como se concluir a submissão da autora a controle de jornada no réu”; e 4) a condição da autora de autoridade máxima na agência. Além disso, o TRT aduziu que “a autora deixou claro estar em patamar bem diferenciado dos demais gerentes, estando subordinada apenas à gerência administrativa. Revelou que orientava a parte comercial da agência, sendo por ela a responsável, tanto que em caso de assalto, invasão, a ela que comunicavam”, além de testemunhas relatarem “ser o gerente geral, função então ocupada por ela, a autoridade máxima da agência”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “a autora exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada, com poder de representação bancária, assinatura autorizada e amplos poderes de comando, gestão e representação”, reiterando que “os contracheques denotam remuneração bem superior àqueles que gozam do status de direção, ante a gratificação de função que supera o ordenado, em padrão salarial muito elevado no organograma do banco, respondendo pela agência, com amplos poderes de mando e gestão, de acordo com a Súmula nº 287 do C. TST”. No tocante às diferenças salariais advindas da equiparação salarial, verificou-se que o Tribunal Regional, a partir do exame as provas dos autos, constatou que “era da autora o encargo processual de que desempenhava as mesmas tarefas dos modelos indicados, do qual não se desincumbiu, tendo em vista que, pelo próprio depoimento pessoal, não soube precisar se o porte das agências dos paradigmas era o mesmo da sua. No mesmo sentido, a testemunha indicada por ela, que nada contribuiu ao deslinde da controvérsia”. Afirmou que “não se pode presumir a absoluta identidade de funções entre a parte reclamante e os modelos simplesmente pelo fato de exercerem cargos com a mesma nomenclatura”. Afirmou ainda que é fato notório que as agências do réu não possuem o mesmo porte, nem realizam idênticos serviços bancários, acrescentando que “o trabalho em agências distintas leva a crer a existência de condições específicas das atividades, em virtude da localidade, movimentos e volumes de trabalho diversos, afastando, inclusive, a comparação da perfeição técnica e produtividade”. Por fim, consignou que não há prova cabal e inequívoca da identidade de atividades entre os cotejados. Em assim sendo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja, em parte, contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais entendeu indevido o pagamento das horas extras e das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, na forma dos arts. 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, não se cogita de transcendência a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101798-40.2017.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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