JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-66.2017.5.11.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-66.2017.5.11.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA INFERIOR À CONTRATUALMENTE PREVISTA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DECISÃO CONFIRMADA. O Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o autor trabalha em jornada diária equivalente a 7h30min, de segunda a sexta-feira. Assim, tem-se que o trabalhador, em razão da norma coletiva, estava submetido a uma jornada de 37h e 30min por semana, totalizando 187h e 30min por mês. Deve-se ressaltar ainda que não consta referência da norma coletiva em relação ao divisor a ser aplicado. Nesse contexto, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador é que deve ser observada para o cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 431 desta Corte Superior. Por outro lado, o TST, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, explicitou a fórmula para obtenção do divisor no caso de redução da jornada semanal: multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-66.2017.5.11.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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