JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001077-11.2017.5.11.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001077-11.2017.5.11.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, em razão da norma coletiva, estava submetido a jornada diária de 7h e 30min, ou seja, 37h e 30min por semana, totalizando 187h e 30 min por mês; e que a norma coletiva nada disse sobre o divisor a ser aplicado. À luz do princípio da primazia da realidade, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante deve ser observada para efeito de cálculo de horas extras. Esse é o entendimento que se extraí da Súmula 431 do TST. Desse modo, no caso em tela, prevalece a diretriz consolidada no sentido de que o salário-hora normal corresponderá à duração do trabalho , no caso 187,5 horas de trabalho mensal, como divisor a ser aplicado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001077-11.2017.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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