JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001573-97.2017.5.09.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001573-97.2017.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO . O Tribunal Regional consignou que os valores pagos sob o mesmo título devem ser abatidos pelo critério global. O título executivo estabelece que o abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título seja apurado de forma global. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 415. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001573-97.2017.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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