JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024351-92.2021.5.24.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 0024351-92.2021.5.24.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OBSERVÂNCIA DA OJ. 415 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título foi corretamente observado na conta de liquidação do crédito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, no que se refere ao critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título, reportou-se aos termos da sentença exequenda e concluiu que “ considerando que a dedução dos valores pagos alcançou apenas as parcelas determinadas na sentença e seus reflexos, abrangidos, portanto, pelo disposto na OJ 415 da SDI-I do TST (dedução de valores de modo global e não apenas mês a mês), não há falar em abatimento indevido nem em desrespeito à coisa julgada ”. 3. No caso, à míngua de elementos específicos no acórdão regional que permitam extrair de modo inequívoco a inobservância do comando expresso no título executivo quanto ao critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, bem como considerando que a aferição das teses recursais implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, verifica-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024351-92.2021.5.24.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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