JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100638-76.2016.5.01.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0100638-76.2016.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissões no julgado, ou qualquer outro vício de procedimento. Em verdade, o embargante objetiva, por meio dos embargos de declaração, revolver questões afetas ao mérito do recurso, quanto aos temas propostos, pretensão essa que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, recurso desprovido de natureza infringente, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Cumpre esclarecer, apenas, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, de fato, o reclamante não atendeu às exigências contidas no referido preceito, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A propósito, a Lei nº 13.015/2014 realmente não exige a citada transcrição para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, tal construção é eminentemente jurisprudencial e, consequentemente, aplicável à hipótese dos autos. Ademais, conquanto o posicionamento firmado pela col. SBDI-1/TST seja posterior à interposição do recurso de revista, vale dizer que, ainda que esse entendimento tenha sido proferido em 2017, ele reflete a interpretação da legislação de regência da matéria (Lei nº 13.015/2014), desde a sua vigência em 2014, razão pela qual é aplicável a todos os processos em curso, cujo recurso esteja submetido aos ditames da referida lei. Registre-se, por oportuno, que, por se tratar de entendimento jurisprudencial, não há que se falar em irretroatividade e, tampouco, em aplicação somente para os recursos interpostos posteriormente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100638-76.2016.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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