- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002101-61.2015.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. ADESÃO AO PDV. EFICÁCIA LIBERATÓRIA . O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo registrou a inexistência de expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, na norma coletiva que aprovou o PDV. Tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese delineada pelo STF no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS . Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR . O Tribunal Regional entendeu serem devidos os reflexos das horas extras nos RSR' s. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 172 do TST, que assim dispõe: " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". Tem incidência, portanto, a Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Por outro lado, quanto à alegação de existência de acordo coletivo que previu a incorporação do valor referente ao DSR ao salário-hora, a Corte Regional expressamente registra que o " procedimento adotado pela reclamada trouxe prejuízos evidentes ao trabalhador, pois a hora extra já majorada do DSR não considera, exemplificativamente, a média hebdomadária, considerando sobretudo que a norma que a institui vigeu no período já abarcado pela prescrição, pois se trata de Acordo Coletivo instituído em 1996 ". Concluir de forma contrária, portanto, no sentido de que existe o mencionado acordo coletivo vigente a amparar as alegações da parte, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível neste momento processual. (Incidência da Súmula 126/TST). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002101-61.2015.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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