JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001428-71.2015.5.02.0461

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001428-71.2015.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415 (Tema nº 152), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. No caso dos autos, contudo, houve registro expresso da ausência de negociação coletiva para aprovar o plano e validar a cláusula de quitação ampla e irrestrita, o que afasta a eficácia liberatória geral pretendida pela reclamada, conforme concluiu o Regional. Por sua vez, no que concerne aos efeitos da adesão ao PDV, inclusive em relação à impossibilidade de compensação das parcelas reconhecidas em juízo com a indenização paga, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelas OJs nº 270 e nº 356 da SDI-1 desta Corte Superior. 2. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal de origem concluiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente da atividade exercida, consoante a diretriz sufragada pela Súmula nº 366 do TST. Não se constata, assim, má aplicação do aludido verbete. Arestos inservíveis, à luz da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001428-71.2015.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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