- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-41.2016.5.06.0172, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA , ENERGIMP S.A. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A questão não envolve um incidente processual no curso da recuperação judicial, mas a constituição de um título executivo judicial trabalhista, esta Justiça Especializada é a competente para o exame da matéria até a constituição do crédito, nos moldes do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 2. GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge, o que não atende àquele dispositivo legal. Precedente da SDI-1. 3. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. Conforme consignado na decisão recorrida, não existe prova da efetiva habilitação dos valores alusivos às verbas rescisórias perante o Juízo Comum e, por outro lado, fi cou demonstrada a falta de pagamento dos valores constantes da rescisão contratual. Ressaltou, ainda, que não havia falar em responsabilidade exclusiva do empregador, porquanto a sua responsabilização foi solidária e alcança todos os títulos objeto da condenação, nos moldes do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. 4. RESTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O recurso não se encontra adequadamente fundamentado, pois a indicação genérica de violação dos arts. 114 e 202 da CF esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST, já que a ora agravante não cuidou de indicar especificamente qual inciso ou parágrafo reputou violado. O único julgado reproduzido no recurso é oriundo do STF, órgão judicante não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ARMANDO DANTAS DE AGUIAR NETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O atraso eventual no pagamento de salários ou a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000018-41.2016.5.06.0172. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.