- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-36.2016.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ENERGIMP S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o autor transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, revisto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SITRACK SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada “ comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas .”. Para tanto, assim arrematou: “A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é renata.menezes@icsa.com.br (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é magna.delfino@sitrack.com (fl. 43)". “Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas , conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.”. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-36.2016.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.