JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011697-69.2016.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011697-69.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a reclamada limita-se a justificar o pedido de suspensão do feito " até que aquela Corte Suprema aprecie a questão constitucional em debate no multicitado Tema n. 1.046" (pág. 981), ignorando por completo a decisão agravada, que, valendo-se de óbices processuais, denegou seguimento ao agravo de instrumento em relação aos temas ali mencionados. Ocorre que a Suprema Corte já se pronunciou sobre aludido Tema de Repercussão Geral 1046 do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), prejudicando tal intento e, como não atacadas as razões de decidir do despacho denegatório, decerto que restou inobservado o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011697-69.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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