- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-13.2019.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PELA GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA POR TEMPO DE FUNÇÃO (GPTF). REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. COMPENSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu que a substituição da gratificação FAT/FAO pela parcela GPTF, por força de procedimento interno da empregadora, ensejou redução salarial e alteração contratual lesiva, e, por isso, concluiu que o Autor fazia jus à incorporação da gratificação FAT/FAO, pois essa alteração apenas poderia atingir os novos empregados, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Consignou, ainda, que não havia como proceder à pretensa compensação da verba em epígrafe por se tratar de parcela que foi integralmente suprimida. II. Logo, além de a decisão regional encontrar-se em conformidade com a Súmula nº 51, I, do TST, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000703-13.2019.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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