- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000388-50.2018.5.02.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, no recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho examinará, de forma prévia, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Na esteira do inciso II do § 1º do referido dispositivo, por sua vez, constitui indicador de transcendência política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual . 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas . 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT . 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 845 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APELO PREJUDICADO. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, para acolher a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento apresentado pela parte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000388-50.2018.5.02.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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