JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000455-96.2022.5.02.0065

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000455-96.2022.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo manteve o decidido pelo juiz sentenciante, no que tange ao pedido do reclamante, formulado em audiência, para a abertura de prazo para juntada de documentação, após a contestação apresentada pela reclamada. De início, cabe dizer que, em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados no momento da apresentação da petição inicial e da contestação, por expressa determinação legal (art. 787 da CLT e art. 320 do CPC de 2015). Contudo, no processo do trabalho, o art. 845 da CLT permite que o reclamante e o reclamado apresentem, em audiência, "as demais provas". O entendimento do TST é o de o permissivo legal viabilizar aos litigantes a apresentação das provas até o encerramento da instrução processual, uma vez que a finalidade da instrução é precisamente de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL . JORNALISTA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000455-96.2022.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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