JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002100-97.2008.5.03.0143

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002100-97.2008.5.03.0143, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT . SÚMULA 266 DESTA CORTE. A modificação do julgado anterior pela estreita via do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, pressupõe que o acórdão recorrido tenha analisado a matéria de mérito objeto da tese jurídica firmada no tema da tabela de repercussão geral e decidido em sentido contrário. A tese jurídica firmada no tema nº 246 da tabela de repercussão geral é de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidadepelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso em exame, esta e. Turma negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. E, ainda, que havendo trânsito em julgado material de que a segunda reclamada responda subsidiariamente, impossível a modificação na fase de execução, em respeito à coisa julgada. Explicitou, por derradeiro, que o mérito foi dirimido pelo Regional com base nas leis ordinárias que regem as matérias (artigos 741, parágrafo único, do CPC e 1º-F da Lei nº 9.494/97). Constata-se, pois, que o acórdão recorrido, de fato, não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque o debate foi limitado à desconstituição da coisa julgada acerca da responsabilidadesubsidiária. Logo, deve ser mantido o resultado do julgamento sob exame. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002100-97.2008.5.03.0143. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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