- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000325-38.2012.5.03.0036, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Demonstrada a possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9 . 472/97, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido . RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). O e. STF realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. Por ocasião do julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, manifestou-se no seguinte sentido: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." Dessa forma, não pode ser mantida a decisão regional que declara a ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, apenas porque o reclamante, contratado pela 1ª reclamada, desempenhava função inserida na atividade-fim da 2ª reclamada. Incumbe, apenas, a manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento da 1ª reclamada. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO. Não se divisa afronta aos indicados artigos 62, I, e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, pois sua jornada era controlada, e que logrou comprovar o trabalho em domingos e feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, vê-se que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos . Recursos de revista não conhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO COMO EXTRA. Tal como proferido, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, como hora extra, e não apenas daquele suprimido, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, o acórdão regional, no aspecto, está em consonância com Súmula 437, I e III, do TST. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL DE 30%. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido que o reclamante "estava exposto a risco iminente de forma habitual, por todo o período laborado " , motivo pelo qual a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, que eram pagos em percentual inferior a 30%, somando ao fundamento de que, após o cancelamento do item II da Súmula 364/TST, não se admite mais a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, através de negociações coletivas. Significa dizer que, no caso em exame, o pagamento do adicional de periculosidade inferior a 30%, por meio de negociações coletivas, foi reputado incorreto porque, além de não ser proporcional ao verdadeiro tempo de exposição ao risco, contraria a atual jurisprudência do TST. Recursos de revista não conhecidos. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REAL TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. No que diz respeito à dispensa da produção de prova pericial, em decorrência do pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, verifica-se que, no caso dos autos, a perícia se fez necessária para atestar o real tempo de exposição ao risco, de modo a afastar o pagamento proporcional e inferior a 30%. Concernente ao valor arbitrado aos honorários periciais, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, não tendo a parte recorrente demonstrado sua desproporcionalidade. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-38.2012.5.03.0036. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.