- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0016100-24.2024.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração do autor da ação matriz nos quadros da ora impetrante, com a manutenção da suspensão do seu contrato de trabalho, por ter o trabalhador juntado documentação que comprova que se encontrava enfermo no momento de sua demissão, com atestados e laudos médicos que confirmam ser portador de neoplasia maligna pelo menos desde 2021, e pela Súmula nº 443 do TST presumir discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito ou estigma. 2. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não ciência do empregador acerca da patologia do empregado, a fim de afastar o cunho discriminatório na rescisão contratual apto a elidir o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 3. Logo, inviável a aferição ou não do direito líquido e certo que sustenta ter a agravante por ausência da indispensável prova pré-constituída, atraindo a aplicação da Súmula nº 415 do TST e impondo a manutenção da decisão agravada que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016100-24.2024.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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