- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0008255-07.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO. 1. A nulidade por ausência de prestação jurisdicional suscitada em recurso ordinário realmente se afigura genérica e absolutamente imprecisa, na medida em que a autora, além de não haver indicado especificamente as questões veiculadas em embargos de declaração e sobre as quais o Tribunal Regional se eximiu de analisar, também não diligenciou, obviamente, por justificar a relevância dos respectivos pontos para o deslinde da controvérsia. 2. Ademais, conquanto o acórdão regional possa não haver, eventualmente, enfrentado as teses apresentadas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393, I do TST, permite que as supostas omissões sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 3. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, infere-se que a atecnia processual nenhum prejuízo causou aos litigantes, mormente porque o contraditório foi devidamente estabelecido (apresentação de defesa pela ré), além de, conforme consignado na decisão ora agravada, se afigurar escorreita a tese de que a desconstituição da decisão rescindenda, para fins de reconhecimento da justa causa, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos do processo matriz, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 410 deste TST. 4. Repise-se, outrossim, que a não caracterização do erro de fato a embasar a rescisão do julgado foi devidamente rechaçada na decisão agravada, sob o argumento de que houve pronunciamento expresso na decisão rescindenda acerca dos documentos que, em tese, embasariam a justa dispensa, o que faz incidir, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008255-07.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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