- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100833-13.2019.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONSIDERA NÃO ARGUIDA A PRESCRIÇÃO A TEMPO E MODO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Quanto à violação à norma constitucional a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298 do TST, na medida em que não houve pronunciamento explícito a respeito da norma constitucional invocada, o que, aliás, fica escancarado quando o agravante invoca erro de fato ao fundamento de que a prescrição não teria sido declarada por erro de percepção quanto a veiculação do pedido antes do julgamento do recurso ordinário. 2. Não há como se concluir pela violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal quando a decisão rescindenda apenas afastou a existência de omissão em razão da falta de invocação do instituto prescricional a tempo e modo. ERRO DE FATO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONSIDERA NÃO ARGUIDA A PRESCRIÇÃO A TEMPO E MODO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Também em relação ao erro de fato, a pretensão rescisória não se sustenta, em primeiro lugar porque essa causa rescisória está associada ao acervo probatório que fundamenta a decisão de mérito e não à prática de determinado ato processual durante o tramitar do processo matriz. 2. De qualquer forma, a tese do agravante é no sentido de que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato ao afirmar que " não houve qualquer pedido de declaração da prescrição no recurso ordinário ", mas, para sustentar sua pretensão adentra a discussão de qual seria o limite temporal para arguir a prescrição na instância ordinária porque, de fato, o pedido prescricional não foi formulado nas razões do recurso ordinário, mas apenas em petição avulsa, meses depois. 3. Assim, se o fato afirmado na decisão rescindenda é verdadeiro: " não houve qualquer pedido de declaração da prescrição no recurso ordinário ", não se sustenta a pretensão rescisória por "erro de fato", tendo ocorrido, no máximo, erro de julgamento, acaso se entenda que a prescrição poderia ser arguida mesmo depois de ultrapassado o prazo do recurso ordinário. 4. Mas, como demonstrado nas decisões anteriores, mais por amor ao debate do que para rebater a pretensão rescisória, nem mesmo em erro de julgamento se pode falar, pois a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que a prescrição pode ser invocada, no máximo, nas razões do recurso ordinário ou em contrarrazões. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100833-13.2019.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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