- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002393-64.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista anterior que reconheceu a prescrição bienal. 2. A análise da prescrição bienal na ação matriz fundamentou-se na narrativa dos fatos, na causa de pedir, nas alegações da defesa e na prova produzida, não extrapolando os limites da demanda. Além disso, a alegação de violação apenas ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sem menção aos arts. 141 e 492 do CPC, que tratam especificamente dos limites do pedido, não configura fundamento para desconstituição da decisão transitada em julgado, conforme a OJ n. 97 da SbDI-II do TST. 3. A questão da prescrição foi suscitada pela autora na petição inicial, em tópico específico sobre o arquivamento da ação anterior e a interrupção da prescrição, o que afasta a alegada violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 4. O acórdão rescindendo é explícito ao estabelecer que não foram demonstrados os requisitos inerentes à interrupção da prescrição. A desconstituição do julgado, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame das provas juntadas aos autos da ação matriz, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n° 410 do TST. 5. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso, explicitamente se manifestou sobre a prova quanto à data do ajuizamento da ação anterior e à identidade dos pedidos, rejeitando-a por intempestividade. Assim, a questão não se refere a um fato incontroverso, mas à admissibilidade da prova em momento processual inoportuno. A rejeição de prova por intempestividade, fundamentada em norma processual, não configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002393-64.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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