JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0279300-81.2008.5.02.0061

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0279300-81.2008.5.02.0061, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO . Levando em consideração a constatação de erro material no tópico do provimento do recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e na parte dispositiva do acórdão, os embargos de declaração comportam acolhimento para emprestar efeito modificativo ao julgado. Assim, onde se lê licença-prêmio em ambos os campos do acórdão, é de se ler prêmio incentivo , permanecendo inalterado, no mérito, o sentido do provimento. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0279300-81.2008.5.02.0061. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a existência de erro material no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018200-11.2007.5.02.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)

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