- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-12.2014.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A reclamada, nas razões de agravo de instrumento, não impugna objetivamente o fundamento lançado na decisão agravada, relativo ao descumprimento do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, encontrando-se desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante, nas razões de agravo de instrumento, não impugna objetivamente o fundamento lançado na decisão agravada, relativo à ausência de impugnação aos fundamentos o acórdão regional. Desse modo, encontra-se desfundamentado o apelo, incidindo novamente a diretria da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em relação aos três temas acima, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO EM VEZ DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO EM VEZ DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca da reintegração do trabalhador que, em decorrência da atividade profissional, adquiriu incapacidade laborativa permanente de 25%. Extrai-se do acórdão regional a negligência da empresa e que as condições laborativas inadequadas foram as causas pelo surgimento da doença. Embora o autor tenha sido dispensado de forma irregular, o Regional, com fulcro na Súmula 396, I, do TST, manteve o entendimento do Juízo de origem no sentido de ser indevida a reintegração, limitando a condenação ao pagamento de indenização, pois exaurido período estabilitário de doze meses entre a dispensa e a data em que proferida a sentença. O período estabilitário disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 é de no mínimo doze meses, e não limitado a esse período. Verifica-se que o obreiro está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Tendo em vista a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial, em face da culpa da empregadora por descumprimento de norma acerca de ambiente de trabalho saudável, a acarretar a doença ocupacional, incumbe-lhe adotar as medidas para reabilitá-lo, em respeito aos princípios que norteiam a dignidade do empregado, enquanto não houver recuperação. Ressalte-se que os arts. 7º e 170 da CF consagram princípios a serem observados no tocante ao valor social do trabalho humano. Assim, devido o afastamento da condenação de pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, determina-se a reintegração do obreiro, observando a reabilitação adequada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-12.2014.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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