- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-04.2014.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a reclamante tem direito à estabilidade provisória acidentária, porquanto demonstrado que gozou benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário, no período compreendido entre 9 de junho a 30 de setembro de 2014. Afirmou, ainda, que o período de estabilidade de doze meses se estenderia até 30 de setembro de 2015, porém foi dispensada por iniciativa da reclamada em 14 de outubro de 2014. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 378, I e II, do TST . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo juízo a quo de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020389-04.2014.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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