JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000707-17.2015.5.09.0664

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000707-17.2015.5.09.0664, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional espelhou a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No laudo pericial produzido em juízo concluiu-se que a reclamante apresenta déficit funcional de 6% , em decorrência de patologia de origem ocupacional, e que não está incapacitada totalmente para o trabalho . II. A interpretação sistemática do laudo revela que o perito não declarou incapacidade total , mas apenas recomendou restrição ao retorno às mesmas funções anteriormente desempenhadas, em razão da natureza ergonômica da limitação. III. No caso concreto, o perito quantificou o déficit funcional em 6% e não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. Dessa forma, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao tema “valor arbitrado do dano moral”, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), destacando a Corte de origem que observou “ além da extensão do dano e da intenção do ofensor, a capacidade econômica do deste, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticar o ato ”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 4. PLANO DE SAÚDE. RECURSO MAL APARELHADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido pela Autoridade Regional no despacho de admissibilidade a quo , o recurso de revista não alcança conhecimento ante o seu mal aparelhamento. II. Isso porque a parte Agravante aponta como violados tão somete os artigos 944, 949 e 950 do Código Civil, que tratam de indenização pecuniária por dano material, e não de obrigações contratuais acessórias (manutenção do custeio do plano de saúde empresarial) , revelando-se inespecíficos ao fim colimado. III. De toda forma, ainda que se tratasse de plano anterior integralmente custeado pelo empregador, no Tema 989 de recurso repetitivo do STJ, firmou-se a tese de que “ nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA APÓS A DISPENSA. TERMO INICIAL. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 378, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O laudo pericial reconheceu expressamente o nexo causal entre a moléstia desenvolvida pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas para a reclamada, concluindo tratar-se de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho , nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91. II. Extrai-se dos autos, ademais, que a reclamante percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 28/08/2014 a 05/11/2014 e que a dispensa sem justa causa ocorreu em 30/01/2014 , ou seja, antes do reconhecimento formal do caráter acidentário da moléstia , situação que se amolda precisamente à exceção prevista no item II da Súmula 378/TST . III. Assim, ainda que a ciência inequívoca da doença e a concessão do benefício previdenciário tenham ocorrido após a rescisão, restou cabalmente comprovado que a enfermidade possui nexo de causalidade com o trabalho desempenhado , o que é suficiente para a configuração da estabilidade provisória, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da doença ocupacional após a dispensa não afasta o direito à estabilidade, desde que demonstrado o vínculo causal entre o infortúnio e o contrato de trabalho, por se tratar de direito social de índole constitucional, destinado à proteção da saúde e da dignidade do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). IV. Logo, a estabilidade acidentária é devida e seu termo inicial deve corresponder à data da cessação do benefício previdenciário , ou seja, a partir de 06/11/2014 , estendendo-se pelo período de 12 (doze) meses, até 05/11/2015 , conforme expressamente previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000707-17.2015.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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