- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-75.2019.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo . Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho do advogado empregado contratado mediante concurso público, cujo edital estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas. Na esteira da jurisprudência desta Corte, em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 997, III, do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Nesse passo, uma vez mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista do sindicato reclamante (principal), fica inviabilizado o conhecimento do recurso adesivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000490-75.2019.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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