JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-64.2018.5.03.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-64.2018.5.03.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR 68 FUNCIONÁRIOS . LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Regional no sentido de não ter direito ao adicional de insalubridade empregado que limpa banheiro utilizado por 68 funcionários da reclamada, ao fundamento de não estar caracterizado como banheiro de grande circulação, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR 68 FUNCIONÁRIOS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR 68 FUNCIONÁRIOS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A controvérsia gira acerca do entendimento de se a limpeza de banheiro utilizado por 68 funcionários da reclamada pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. As instalações sanitárias utilizadas por este número de pessoas configuram-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas, circunstância capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-64.2018.5.03.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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