JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010297-66.2019.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0010297-66.2019.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. LOCAIS FREQUENTADOS POR 120 PESSOAS POR SEMANA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Na hipótese, o laudo pericial consignou que os banheiros eram frequentados por " algumas dezenas de pessoas, não passando de 60 ou 70 pessoas, em média, diariamente, considerando os alunos da equoterapia (cerca de 120 por semana) ". Assim, a v. decisão regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST ao indeferir a pretensão autoral. Precedentes. Não merece reparos a decisão . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010297-66.2019.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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